REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS

Prezadíssimo (a) associado (a):

 

Artigo 1º. – Todo (a) associado (a), assim como seus

dependentes, familiares e convidados, têm acesso às colônias de férias da Associação dos Servidores Municipais de São Paulo, obedecendo as seguintes condições:

 

Artigo 2º. – São considerados dependentes: cônjuge ou companheiro (a) e filhos (as) solteiros (as), menores de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo Primeiro – Para que o (a) companheiro (a) do (a) associado (a) possa ser assim considerado (a), deverá ter seu nome inscrito nos registros da Associação (Asmusp), por período mínimo de 01 (um) ano, contado da data da inscrição.

 

Parágrafo Segundo – Considera-se casal aqueles unidos civilmente pelo matrimônio ou que vivam em união estável, como se casados fossem.

 

Parágrafo Terceiro – A condição de casal, conforme indicado no parágrafo anterior, deverá ser comprovada por documento hábil: certidão de casamento ou declaração de sociedade de fato, de convívio marital. Neste segundo caso, a declaração deverá ser assinada pelos conviventes e estar devidamente reconhecidas por autenticidade as respectivas firmas por tabelião.

 

Artigo 3º. – São considerados familiares: filhos (as) maiores de 18 (dezoito) anos, avós, pais, sogros, genros, noras, netos, irmãos, cunhados, sobrinhos, tios, primos e enteados maiores de idade.

 

Parágrafo Primeiro – Obrigatoriamente, todo grau de parentesco deve ser documentalmente comprovado.

 

Parágrafo Segundo – O(a) convidado (a), se menor de 18 (dezoito) anos, deve apresentar autorização escrita e assinada pelos pais ou responsáveis, com firma reconhecida.

 

Parágrafo Terceiro – Se no título de colônias de férias do (a) associado (a) estiver registrado um (a) dependente, cônjuge ou companheiro (a), ele (a) não poderá levar consigo outro convidado do sexo oposto, na hipótese de o associado constar sozinho (a) na guia de reserva.

 

Artigo 4º. – São considerados convidados: amigos ou pessoas sem grau de parentesco documentalmente comprovado.

 

Parágrafo Primeiro – O (a) associado (a), seu cônjuge,companheiro (a) ou filho(a) maior de 18(dezoito) anos, na estada (visita ou hospedagem), poderá levar consigo até 02 convidados, também maiores de dezoito anos, e com filhos menores de idade, se houver, devendo, obrigatoriamente, atender às proibições e às permissões constantes deste Regulamento, respeitado, sempre, o limite de pessoas indicado para cada apartamento ou casa.

 

Parágrafo Segundo – Os convidados poderão pescar e usar as piscinas se estiverem hospedados com o (a) associado (a), cônjuge, companheira (o) e filho (a) maior de 18(dezoito) anos . Para usarem as piscinas, precisam apresentar o competente Atestado Médico, inclusive crianças, independente de idade.

 

Parágrafo Terceiro – É indispensável a apresentação de

Atestado Médico em nome do (a) convidado (a) para que ele (a) possa fazer uso das piscinas.

 

Artigo 5º. – O (a) associado (a) poderá ceder sua estada ou hospedagem, em quaisquer das colônias de férias, aos seguintes familiares: cônjuge, companheiro (a), pai e mãe, filho (a) maior de dezoito anos, enteado (a) maior de dezoito anos, tutelado (a) que atinja a maioridade e àquele (a) que estava sob guarda definitiva e ter atingido a idade de dezoito anos. A pessoa que receber a cessão assume a condição de substituto do (a) associado (a), mas poderá hospedar consigo apenas os familiares que tenham vínculo direto com o (a) substituído (a), conforme previsto no Artigo 3º deste Regulamento.

 

Parágrafo Primeiro – Para que o (a) enteado (a), tutelado (a) ou pessoa que deixou de estar sob guarda definitiva possa enquadrar-se nos termos do “caput” deste artigo, deverá apresentar, respectivamente, documento comprobatório de sua condição de filho (a ) da (o) companheira (o), do fim da tutela ou da cessação da guarda definitiva.

 

Parágrafo Segundo – O (a) filho (a) maior de dezoito anos,) que substituir o (a) associado (a) na estada (visita ou hospedagem) poderá levar consigo apenas dois convidados, também maiores de dezoito anos, e com filhos menores de idade,se houver, devendo, obrigatoriamente, atender às proibições e às permissões constantes deste Regulamento.

 

Artigo 6º. – O convidado somente poderá frequentar as colônias de férias com a presença obrigatória do (a) associado (a) ou quem legalmente o substituirá nos termos deste Regulamento ( Artigo 4º, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo).

 

Artigo 7º. – O (a) associado (a) recém-ingresso no quadro da Associação deverá aguardar o desconto da primeira mensalidade em folha de pagamento para poder utilizar-se das colônias de férias.

 

Parágrafo único – É terminantemente proibido o pagamento antecipado da primeira mensalidade quando de sua inscrição como associado(a).

 

Artigo 8º. – É obrigatória a emissão da carteira social, cuja apresentação é indispensável por ocasião do ingresso nas colônias de férias. Por essa razão, o (a) associado (a) deverá solicitá-la, sem qualquer ônus, após o desconto em folha de pagamento da primeira mensalidade.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de perda ou de extravio da carteira social o (a) associado (a) deve fazer, imediatamente, a comunicação do fato à Associação.

 

Parágrafo Segundo – A expedição de segunda via da carteira social ficará condicionada ao pagamento pelo (a) associado (a) da taxa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma mensalidade.

 

Artigo 9º. – Para que o (a) associado (a) possa efetuar reserva, frequentar quaisquer das colônias de férias e usufruir de suas atividades deve apresentar, nessa oportunidade, a carteira social e o último demonstrativo de pagamento (holerite).

 

Artigo 10 – Para inscrição, sorteio e reserva de permanência nas colônias de férias, distinguir-se-á o (a) associado (a) Titulado (a) e o (a) Não Titulado (a).

 

Parágrafo Primeiro – Associado (a) Titulado (a) é o (a) portador (a) de Título Preferencial de colônias de férias adquirido pela forma, preço e condições estipulados pelo Conselho de Administração, em regulamento próprio. Esse Título assegura ao (à) seu (sua) portador (a) o direito à obtenção de abatimento no preço da diária e o direito de concorrer a maior número de vagas disponíveis em sorteio.

 

Parágrafo Segundo – Associado (a) Não Titulado (a) é o que contribui apenas com a mensalidade, podendo usufruir às colônias de férias observadas as seguintes restrições: pagamento da diária ao preço normal e menor número de vagas disponíveis em sorteio.

 

Artigo 11 – Compreende-se por período o prazo de ocupação pelo (a) associado (a) de acomodação nas colônias de férias. O prazo máximo é de seis dias e o mínimo de dois, sempre com exclusão da segunda-feira, exceto quando se tratar de feriado.

 

Artigo 12 – Compreende-se por “temporada” o período que abrange de 1º a 31 de janeiro, denominado “temporada de verão”, e o período que se estende de 1º a 31 de julho, denominado “temporada de inverno”.

 

Artigo 13 – Nas épocas de temporadas e de feriados prolongados, a reserva estará sempre sujeita a sorteio, se o número de associados inscritos for maior do que as vagas.

 

Artigo 14 – Compreendem-se por reserva livre os períodos não previstos no Art. 12 deste Regulamento.

 

Parágrafo Primeiro – A reserva livre deverá ser feita pelo (a) associado (a) até 35 (trinta e cinco) dias antes da data pretendida.

Parágrafo Segundo – O (a) associado (a) poderá fazer reserva livre uma única vez durante o mês para cada colônia de férias . Entretanto, é-lhe permitido fazer a reserva , no mesmo mês, em períodos distintos, para as diferentes colônias de férias. Exemplificando: poderá ir um período do mês para a Colônia de Férias da Praia Grande; em outro período do mesmo mês, para a Colônia de Férias de Bragança Paulista; e num terceiro período do mesmo mês, poderá ir para a Colônia de Férias de Santana de Parnaíba, conforme sua escolha.

 

Artigo 15 – No ato da reserva, o (a) associado (a) deve apresentar o último demonstrativo de pagamento (holerite) bem como a relação completa de todos os acompanhantes, com o parentesco devidamente comprovado nos termos do Artigo 3º e seus parágrafos, Artigo 4º e seu parágrafo primeiro e Artigo 5º e seus parágrafos. Esse rol apresentado deve ser colocado na respectiva guia de reserva.

 

Parágrafo único – Seja qual for a condição ou idade do acompanhante, não lhe será permitido o ingresso nas colônias de férias se o seu nome não constar da relação de acompanhantes consignada na guia de reserva, elaborada em conformidade com a apresentada pelo (a) associado (a) .

 

Artigo 16 – O pagamento da diária relativa à reserva solicitada pelo (a) associado (a) deve ser efetuado direta e exclusivamente na sede social da Associação.

 

Artigo 17 – A diária tem início às 10h30 de um dia e se encerra às 8h30 do dia subsequente. Se a unidade objeto da reserva já tiver sido limpa e higienizada e, portanto, colocada em condições de ocupação, a entrada nas colônias de férias pelo (a) associado (a) e seus familiares, ou convidados, poderá ser autorizada a partir das 8h30.

 

Artigo 18 – Exclusivamente para a Colônia de Férias da Praia Grande, a diária, cobrada por pessoa, é completa, abrangendo, obrigatoriamente, hospedagem e refeições, sem direito a roupas de cama.

 

Artigo 19 – Para as Colônias de Férias de Bragança Paulista e Santana de Parnaíba, a diária, cobrada por unidade habitacional (casa,chalé), se limita apenas à hospedagem, sem direito a refeições e roupas de cama.

 

Artigo 20 – Nas colônias de férias, 1 (uma) criança com até 5 (cinco) anos de idade poderá hospedar-se também, mesmo que a casa ou apartamento, estejam com a lotação máxima.

 

DO CANCELAMENTO.

 

Artigo 21 – A reserva poderá ser cancelada, sujeitando-se o desistente , nesse caso, ao pagamento de taxa de serviço observados os seguintes prazos:

a) taxa de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o total do valor da reserva, se a desistência for manifestada com antecedência de até 05 (cinco) dias úteis da data de início do período de ocupação;

b) taxa de serviço de 7% (sete por cento) sobre o total do valor da reserva, se a desistência for apresentada com antecedência de até 02 (dois) dias úteis da data de início do período de ocupação;

c) taxa de serviço de 10% (dez por cento) sobre o total do valor da reserva, se a desistência for solicitada apenas com 01 (um) dia útil antes da data de início do período de ocupação.

 

Parágrafo único – Não será aceito cancelamento de reserva a partir do início do período de ocupação.

 

DA ALTERAÇÃO DE ACOMPANHANTES.

 

Artigo 22 – É permitida alteração/substituição no rol das pessoas indicadas como acompanhantes e constantes da guia de reserva desde que não iniciado o período de ocupação e que a solicitação seja manifestada diretamente na sede social da Associação.

 

Parágrafo Primeiro – A alteração ou substituição na reserva somente será aceita uma única vez. Qualquer nova alteração da guia de reserva acarretará um acréscimo de 5%(cinco por cento) sobre o valor cobrado.

 

Parágrafo Segundo- Especificamente em relação à Colônia de Férias da Praia Grande, se houver mais de uma alteração no rol de familiares e/ou convidados, haverá a incidência da taxa de 5%( cinco por cento) sobre o valor cobrado a cada pessoa que for acrescida ou substituída.

 

DA RECEPÇÃO E DA PERMANÊNCIA NAS COLÔNIAS DE FÉRIAS.

 

Artigo 23 – Na chegada à colônia de férias, todas as pessoas relacionadas na guia de reserva deverão identificar-se através de documento hábil original, com foto, e serão obrigatoriamente registradas no livro próprio.

 

Artigo 24 – A recepção nas colônias de férias dar-se-á no período das 8h às 22h, não sendo permitida a entrada após esse período, a não ser no dia seguinte.

 

Artigo 25 – O (a) associado (a) receberá as chaves da unidade correspondente à da guia de reserva, juntamente com a lista dos móveis e utensílios que a guarnecem.

 

Parágrafo Primeiro – Compete ao (à) associado (a) conferir mencionado rol, ciente de que referidos móveis e utensílios ficarão sob sua inteira e exclusiva responsabilidade durante o período de ocupação, razão por que deverá zelar pela sua guarda e conservação.

 

Parágrafo Segundo – Qualquer dano ou extravio de objetos pertences da unidade deverá imediatamente ser levado ao conhecimento do zelador, sendo de total responsabilidade do (a) associado (a) reparar, repor ou reembolsar a Associação no período da hospedagem, na própria colônia de férias.

 

Parágrafo Terceiro – Ao término da estada, o (a) associado (a), com a antecedência mínima de 01 (uma) hora, deverá solicitar ao zelador que efetue a vistoria na unidade e também a conferência de seus objetos e pertencentes, conforme a relação recebida por ocasião de sua chegada à colônia de férias, para que possa, posteriormente, ser liberada a sua saída.

 

Parágrafo Quarto – O (a) associado (a) que deixar de cumprir com o determinado no parágrafo terceiro supra desta cláusula, ficará obrigado(a) a acatar e a reembolsar qualquer dano ou

extravio que vier a ser verificado, tanto na unidade como nos seus objetos e pertences durante o período da hospedagem.

 

Artigo 26 – O (a) associado (a) receberá a unidade em perfeito estado, limpa e arrumada, cabendo-lhe assim mantê-la durante a sua estada. Os funcionários da Associação somente efetuarão a limpeza geral após a entrega das chaves.

 

Artigo 27 – Na Colônia de Férias de Bragança Paulista , o (a) associado (a) hospedado (a) terá direito ao recebimento de 01 (uma) sacola com verduras, limões, legumes, conforme o que houver na horta, bem como frutas da época.

 

Parágrafo único – A entrega da sacola é feita 02 (duas) vezes por semana, na própria horta, das 8h 30 às 11h.

 

Artigo 28 – É proibido ao (à) associado (a) utilizar-se de qualquer funcionário das colônias de férias para serviços particulares.

 

Artigo 29 – O (a) associado (a) deverá manter sempre em seu poder a chave da unidade que ocupa e mantê-la fechada em sua ausência, durante todo o período de hospedagem.

 

Parágrafo único – A Associação dos Servidores Municipais de São Paulo não se responsabiliza por objetos e pertences particulares, de quaisquer valores, deixados no interior da unidade durante a estada do (a) associado (a).

 

Artigo 30 – A Associação dos Servidores Municipais de São Paulo mantém em todas as colônias de férias estacionamento sem vagas determinadas, mas que correspondem a cada uma das unidades disponíveis para ocupação. Isso significa que a todas as unidades corresponde uma vaga disponibilizada para ocupação de veículo.

 

Parágrafo único – As demais normas pertinentes ao estacionamento de veículos acham-se contidas no “Regulamento Para Uso do Estacionamento de Veículos nas Colônias de Férias da Asmusp”

 

 

DA INSCRIÇÃO E SORTEIO.

 

Artigo 31 – O (a) associado (a) candidato à estada em qualquer das colônias de férias, nos períodos de temporadas ou de feriados prolongados, deve oficializar seu pedido de inscrição na sede social da Associação, pessoalmente ou através de terceiro, munido da competente e respectiva autorização escrita, ou através de fax, e-mail ou pelo site da Asmusp.

 

Parágrafo único – Após a inscrição, o (a) associado (a) deverá aguardar o sorteio que ocorrerá aproximadamente 60 (sessenta) dias antes da data do início do período de hospedagem, na forma do presente Regulamento.

 

Artigo 32 – O cronograma das datas para o sorteio é elaborado, aprovado e divulgado com antecedência; tais datas serão rigorosamente cumpridas, salvo situações imprevisíveis ou de força maior.

 

Artigo 33 – As inscrições são registradas por meio eletrônico, separadamente por colônia de férias e por categoria de associado (Titulado e Não Titulado).

 

Artigo 34 – O (a) associado (a) receberá um ticket de inscrição no qual estarão anotados o seu número de inscrição, o período solicitado, a colônia de férias pretendida, a data do sorteio e prazo para efetuar o pagamento.

 

Artigo 35 – Na temporada de verão( de 1º a 31 de janeiro) e na temporada de inverno ( de 1º a 31 de julho), o (a) associado (a) só poderá fazer inscrição para uma única colônia de férias e por um único período.

 

Parágrafo Primeiro – O (a) associado (a) que não tiver sua inscrição sorteada poderá renová-la para outro período.

 

Parágrafo Segundo – O (a) associado (a) que tiver sua inscrição sorteada para o período de Natal não poderá inscrever-se novamente para o período de Ano-Novo, mesmo que para colônia de férias diferente; entretanto, poderá inscrever-se (e participar de sorteio) em uma das colônias de férias para a temporada de verão (de 1º a 31 de janeiro), período que corresponde ao das férias escolares.

 

Parágrafo Terceiro – O (a) associado (a) que tiver sua inscrição sorteada para o período de Carnaval não poderá renová-la para o período da Semana Santa, ainda que para colônia de férias diferente.

 

Artigo 36 – O sorteio é público e com a participação dos associados interessados; é realizado na sede social da Associação, no dia estipulado no cronograma, com início às 9h.

 

Parágrafo Primeiro – O sorteio é feito pelo sistema informatizado e serão sorteados tantos associados quantas forem as vagas disponíveis.

 

Parágrafo Segundo – O sorteio é feito separadamente para cada colônia de férias.

 

Artigo 37 – Das vagas disponíveis no período, serão destinadas ao (à) associado (a) Não Titulado (a) as seguintes:

a)Para a Colônia de Férias da Praia Grande: 07 (sete) vagas (5%);

b)Para a Colônia de Férias de Bragança Paulista: 03 (três) vagas (7%), comportando 01 (uma) casa para 6 (seis) pessoas, 01 (uma) casa para 4 (quatro) pessoas e 01 (um) chalé para 2 (duas) pessoas, cada uma;

c)Para a Colônia de Férias de Santana de Parnaíba: 01 (uma) vaga (8%), comportando 06 (seis) pessoas.

 

Artigo 38 – À Associação dos Servidores Municipais de São Paulo está reservado o direito de excluir do sorteio uma ou mais unidades em cada colônia de férias para plantão de suporte de atendimento.

 

Artigo 39 – O (a) associado (a) em lua-de-mel, terá prioridade, não ficando sujeito a sorteio em qualquer período, para quaisquer das colônias de férias, desde que se inscreva normalmente para o período pretendido, obedecendo ao prazo estipulado em cronograma e esclarecendo a data do casamento.

 

Artigo 40 – Por ocasião do sorteio, além das vagas existentes,

serão sorteadas inscrições excedentes, denominadas Lista de Espera. As inscrições nessas condições terão a prioridade em caso de desistência das vagas efetivamente sorteadas.

 

Artigo 41 – Após o atendimento ao (à) associado (a) com prioridade na Lista de Espera, se ainda houver vaga disponível, será efetuado novo sorteio, na data estipulada no cronograma e denominada Desistência, obedecendo as seguintes regras:

a) O (a) associado (a) deverá, obrigatoriamente, estar inscrito (a) para o período.

b) O (a) associado (a), ou seu representante legal, deverá apresentar-se na sede social em data e horário estipulados.

c) O procedimento para desistência será repetido tantas vezes quantas forem as vagas disponíveis para o período.

 

Artigo 42 – É vedada a permuta de inscrições sorteadas

entre os associados.

 

Artigo 43 – Nas temporadas, o período mínimo de permanência na colônia de férias é de 03 (três) dias e o máximo de 06 (seis) dias.

 

Artigo 44 – No feriado prolongado é admissível reserva para o período integral ou para permanência de, no mínimo, 02 (dois) dias consecutivos.

 

Artigo 45 – O (a) associado (a) que tiver sua inscrição

sorteada, deverá efetivar a reserva com o respectivo pagamento até a data limite prevista no cronograma. Caso o pagamento da reserva não seja feito na data prevista, ficará o (a) associado (a) automaticamente excluído (a) , perdendo o direito à vaga.

 

DAS PROIBIÇÕES.

 

Artigo 46 – É expressamente proibido em qualquer uma

das colônias de férias:

a) Levar animais, inclusive aves, de qualquer espécie e porte.

b) Colocar para fora da unidade qualquer móvel ou utensílio que a guarneça .

c) Utilizar portas, janelas ou varanda para secagem de roupas ou qualquer tipo de peças de uso pessoal.

d) Portar, manter e usar na unidade qualquer tipo de produto inflamável.

e) Pernoitar no interior de veículo.

f) Dirigir-se a qualquer uma das colônias de férias em caravanas, sem o prévio conhecimento e autorização da Associação, obtida na sede social.

g) Entregar veículo automotor de qualquer espécie a pessoa não habilitada para tal.

h) Transitar com bicicletas de qualquer espécie nas dependências das colônias de férias.

i) Na Colônia de Férias de Bragança Paulista, pescar com tarrafas, redes, linhadas, garateias ou similares.

j) Soltar pipas, balões e fogos de artifício nos limites das colônias de férias.

k) Fazer uso de aparelhos sonoros de forma a perturbar o repouso e o sossego dos demais hóspedes.

l) Participar de prática esportiva fora dos locais apropriados ou previamente designados.

m) Entrar nas dependências sociais com roupas molhadas e, especificamente, na Colônia de Férias da Praia Grande, sem remover a areia da praia.

 

n) Crianças menores de 13 (treze) anos de idade circularem ou ficarem sozinhas em quaisquer das dependências das colônias de férias. Os pais ou pessoas por estes autorizadas são os responsáveis, única e exclusivamente, por esses menores dentro dos limites das colônias, quer quanto à segurança dos mesmos, quer com relação a eventuais danos por eles causados a terceiros. Mesmo em caso de necessidade de pais ou responsáveis se ausentarem da colônia, não poderão deixar as crianças sozinhas nas suas dependências, sem que um adulto por elas se responsabilize.

o) Deixar menores entre 13 (treze) e 18 (dezoito) anos de idade sozinhos nas dependências da colônia de férias sem que os pais ou responsáveis primeiramente tenham assinado declaração no sentido de isentarem e desobrigarem a Associação dos Servidores Municipais de São Paulo de qualquer responsabilidade em relação a esses menores, por quaisquer atos que lhes causem algum dano físico, moral e material, praticados por terceiros, ainda que dentro da área circunscrita da colônia de férias.

p) Por consequência e em complemento da alínea antecedente, eventuais atos danosos de qualquer espécie, praticados pelos menores entre 13 (treze) e 18(dezoito) anos de idade serão sempre levados à responsabilidade dos respectivos pais ou responsáveis sob cuja proteção e vigilância estejam.

 

DA VISITA.

 

Artigo 47 – O (a) associado (a) poderá passar o dia em

qualquer uma das colônias de férias acompanhado (a) de dependentes e familiares, bastando para tanto a apresentação da Carteira Social e o último demonstrativo de pagamento (holerite).

 

Parágrafo Primeiro – Na condição prevista no “caput” deste Artigo, o (a) associado (a) não poderá ocupar qualquer unidade (casa,chalé ou apartamento) de acomodação; e na Colônia de Férias da Praia Grande não poderá também utilizar-se do restaurante. Poderá , entretanto, utilizar outras dependências da colônia de férias.

 

Parágrafo Segundo – O horário de permanência na colônia de férias para o (a) associado (a) visitante é das 8h às 19h.

 

Parágrafo Terceiro – O veículo do (a) associado (a) visitante poderá permanecer no pátio destinado a estacionamento, se houver vaga, somente no mesmo horário destinado à visita, isto é, das 8h às 19h.

Parágrafo Quarto – O (a) associado (a), cônjuge, companheiro (a) e filho(a) maiores de 18(dezoito) anos, poderão trazer consigo dois convidados e seus respectivos filhos menores de 18( dezoito) anos, quando em visita a qualquer uma das colônias de férias.

 

Parágrafo Quinto – Os convidados que estiverem passando somente o dia nas Colônias de Férias de Bragança Paulista e Santana de Parnaíba, com o (a) associado (a), cônjuge, companheiro (a) ou filho(a) maiores de 18(dezoito) anos, poderão fazer uso das piscinas, mediante apresentação do competente atestado médico, inclusive crianças, independentemente de idade. Na Colônia de Férias de Bragança Paulista, esses convidados poderão também usufruir da pesca.

 

Parágrafo Sexto – Os associados e seus convidados visitantes somente poderão usufruir da pesca 01(uma) vez por semana utilizando-se no máximo de 3 varas de pesca.

 

Parágrafo Sétimo – O (a) associado (a) que vai somente passar o dia na Colônia de Férias de Bragança Paulista terá direito a uma sacola com verduras, limões, legumes, conforme a disponibilidade da horta, e frutas da época, desde que permaneça no interior da referida colônia pelo prazo mínimo de 01 (uma) hora. A entrega da sacola será feita “apenas” 01(uma) vez por semana.

 

Parágrafo Oitavo – Todos os usuários das piscinas deverão usar, obrigatoriamente, uma pulseira que será colocada em um de seus braços; tais pulseiras estão à disposição na secretaria de cada colônia.

 

Parágrafo Nono – Todos os usuários das colônias de férias hospedados ou visitantes devem usar obrigatoriamente a pulseira específica em um de seus braços.

 

Artigo 48 – O (a) associado (a) que levar consigo qualquer convidado para passar o dia na colônia de férias deverá assinar, logo à sua chegada ao local, um Termo de Responsabilidade em relação aos atos e ao comportamento de seu convidado dentro dos limites da colônia.

 

Artigo 49 – Nas Colônias de Férias de Bragança Paulista, Santana de Parnaíba e Praia Grande existem churrasqueiras de uso comum, que são destinadas exclusivamente ao associado (a) visitante.

Parágrafo Primeiro – O (a) associado (a) visitante que pretender fazer uso de churrasqueira deverá solicitar na secretaria a reserva de uma delas logo que chegar às colônias. A reserva somente será feita para uso de uma única churrasqueira.

 

Parágrafo Segundo – As churrasqueiras portáteis e as fixas, utilizadas pelos nossos associados que vão passar o dia no interior das colônias de férias, deverão ser devolvidas ou desocupadas até às 19h do mesmo dia. Exceção para as churrasqueiras contíguas às casas alugadas.

 

 

DISPOSIÇÃO FINAL.

 

Artigo 50 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Asmusp e os casos emergenciais poderão ser resolvidos pelo Presidente da Asmusp.